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Decreto 2.896, de 23/12/1998, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- As Unidades Executoras, a que se refere o inciso I do parágrafo único do art. 8º, da Medida Provisória 1.784, de 14/12/1998, das escolas instituídas e mantidas pelo poder público, participantes do Programa Dinheiro Direto na Escola, são sociedades civis com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que têm por finalidade receber e gerenciar os recursos destinados às escolas, inclusive aqueles recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, as sociedades civis são formadas por membros das entidades representativas da comunidade escolar, constituídas sob a forma de Associação de Pais e Mestres, Caixa Escolar, Conselho Escolar e similares.

STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de cobrança. Caixa escolar. Legitimidade do estado. Prestação de serviço comprovada. Alegada violação aos CPC/2015, art. 336 e CPC/2015 art. 337 e ao Decreto 2.896/98, art. 1º. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa. Fundamentos da corte de origem inatacados, nas razões do recurso especial. Razões do recurso dissociadas do fundamento do acórdão recorrido. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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