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Decreto 2.910, de 29/12/1998, art. 34

Artigo34

Art. 34

- As Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos, constituídas em conformidade com o art. 2º do Decreto 2.182, de 20/03/1997, terão a responsabilidade de orientar e realizar o processo de analise, avaliação e seleção da documentação tornada ostensiva, que tenha sido produzida e acumulada no seu âmbito de atuação, tendo em vista a identificação dos documentos para guarda permanente e a eliminação dos destituídos de valor.

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