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Decreto 2.910, de 29/12/1998, art. 45

Artigo45

Art. 45

- A admissão de visitas em áreas sigilosas será regulada por meio de instruções especiais dos órgãos ou entidades interessados.

Parágrafo único - Para efeito deste artigo, não é considerado visita o agente público ou o particular que oficialmente execute atividade pública diretamente vinculada à elaboração de estudo ou trabalho considerado sigiloso.

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