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Decreto 2.910, de 29/12/1998, art. 48

Artigo48

Art. 48

- As empresas privadas que desenvolvam pesquisas ou projetos de interesse nacional que contenham materiais sigilosos deverão providenciar a sua classificação de forma adequada, mediante entendimentos com o órgão ou entidade pública a que estiverem ligadas, para efeito daquelas pesquisas ou projetos.

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