- Resultados e Rendimentos Compreendidos
- O lucro da empresa individual de que trata esta Seção, determinado ao término de cada período de apuração, segundo o disposto nos arts. 410 a 414, compreenderá (Decreto-lei 1.381/74, art. 9º, § 2º):
I - o resultado da operação que determinar a equiparação;
II - o resultado de incorporações ou loteamentos promovidos pelo titular da empresa individual a partir da data da equiparação, abrangendo o resultado das alienações de todas as unidades imobiliárias ou de todos os lotes de terreno integrantes do empreendimento;
III - as atualizações monetárias do preço das alienações de unidades residenciais ou não residenciais, construídas ou em construção, e de terrenos ou lotes de terrenos, com ou sem construção, integrantes do empreendimento, contratadas a partir da data da equiparação, abrangendo:
a) as incidentes sobre série de prestações e parcelas intermediárias, vinculadas ou não à entrega das chaves, representadas ou não por notas promissórias;
b) as incidentes sobre dívidas correspondentes a notas promissórias, cédulas hipotecárias ou outros títulos equivalentes, recebidos em pagamento do preço de alienação;
c) as calculadas a partir do vencimento dos débitos a que se referem as alíneas anteriores, no caso de atraso no respectivo pagamento, até sua efetiva liquidação;
IV - os juros convencionados sobre a parte financiada do preço das alienações contratadas a partir da data da equiparação, bem como as multas e juros de mora recebidos por atrasos de pagamento.
STJ Recurso especial repetitivo. Tributário. Recurso especial representativo da controvérsia. Tema 504. Base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. Taxa Selic. Discussão sobre a exclusão dos juros Selic incidentes quando da devolução de valores em depósito judicial feito na forma da Lei 9.703/1998 e quando da repetição de indébito tributário na forma do CTN, art. 167, parágrafo único. Precedentes do STJ. Decreto-lei 1.598/1977, art. 17. Lei 8.541/1992, art. 8º. Decreto 3.000/1999, arts. 161, VI e 373. Decreto-lei 1.381/1974, art. 9º, § 2º. CTN, art. 43, II. CPC/1973, art. 543-C. Mais detalhes
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STJ Recurso especial repetitivo. Tributário. Recurso representativo da controvérsia. Tema 504. Base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL. Juros de mora. Juros moratórios. Discussão sobre a exclusão dos juros Selic – Taxa Selic - incidentes quando da devolução de valores em depósito judicial feito na forma da Lei 9.703/1998 e quando da repetição de indébito tributário na forma do CTN, art. 167, parágrafo único. CPC/1973, art. 543-C. CTN, art. 43. Decreto-lei 1.598/1977, art. 17. Decreto 3.000/1999, arts. 161, IV e 373. Lei 8.541/1992, art. 8º. Decreto-lei 1.381/1974, art. 9º, § 2º. Mais detalhes
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