- Serviços de Transporte, de Trator e Assemelhados, Pagos por Pessoa Jurídica
- No caso de rendimentos pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas pela prestação de serviços de transporte, em veículo próprio, locado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, o imposto na fonte previsto no art. 620 incidirá sobre (Lei 7.713/88, art. 9º):
I - quarenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga;
II - sessenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de passageiros.
Parágrafo único - O percentual referido no inciso I aplica-se também sobre o rendimento bruto da prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados (Lei 7.713/88, art. 9º, parágrafo único).
STJ Competência. Ação ordinária entre sindicatos objetivando a determinação judicial de abstenção de descontos de imposto de renda no repasse do recebimento dos vales-transporte, bem como a devolução de valores já retidos, tendo como «causa petendi» a declaração «incidenter tantum» de inconstitucionalidade do Decreto 3.000/1999, art. 629 (Regulamento do Imposto de Renda). Ausência de interesse da União. Julgamento pela Justiça Estadual. CF/88, art. 109, I Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total