Carregando…

Regulamento do Imposto de Renda, art. 681

Artigo681

Art. 681

- Estão sujeitas ao imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, as multas ou quaisquer outras vantagens pagas ou creditadas por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato (Lei 9.430/96, art. 70).

§ 1º - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto é da pessoa jurídica que efetuar o pagamento ou crédito da multa ou vantagem (Lei 9.430/96, art. 70, § 1º).

§ 2º - O imposto deverá ser retido na data do pagamento ou crédito da multa ou vantagem e será recolhido no prazo a que se refere o inciso II do art. 865 (Lei 9.430/96, art. 70, § 2º).

§ 3º - O valor da multa ou vantagem será (Lei 9.430/96, art. 70, § 3º):

I - computado na apuração da base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual da pessoa física;

II - computado como receita, na determinação do lucro real;

III - acrescido ao lucro presumido ou arbitrado, para determinação da base de cálculo do imposto devido pela pessoa jurídica.

§ 4º - O imposto retido na fonte será considerado como antecipação do devido em cada período de apuração, nas hipóteses referidas no parágrafo anterior, ou como tributação definitiva, no caso de pessoa jurídica isenta (Lei 9.430/96, art. 70, § 4º).

§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica às indenizações pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e àquelas destinadas a reparar danos patrimoniais (Lei 9.430/96, art. 70, § 5º).

STJ Processual civil. Tributário. Recurso especial. CPC/1973. Aplicabilidade. Ausência de pré-questionamento da Lei 9.430/1996, art. 70, § 5º, e Decreto 3.000/1999, art. 681, § 5º. Imposto sobre a renda. Incidência sobre valores oriundos de rescisão imotivada de contrato de representação comercial. Lei 4.886/1965, art. 27, j. Natureza indenizatória. Hipótese de incidência afastada. Pedido de restituição. Retorno dos autos à origem para julgamento da casuística da repetição do indébito. Honorários advocatícios. Fixação pela corte a quo. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já