Art. 4º
- O Instituto Nacional do Seguro Social publicará anualmente, até 30 de junho, para fins de controle de fiscalização, informando à Secretaria de Estado de Assistência Social, ao Conselho Nacional de Assistência Social, à Secretaria da Receita Federal e à Secretaria Nacional de Justiça, a lista das entidades beneficentes ou as isentas a que se refere os arts. 30 e 31 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, na redação dada por este Decreto, especialmente as de educação e de saúde.
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