Carregando…

Decreto 3.048, de 06/05/1999, art. 113

Artigo113

Art. 113

- A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais.

§ 1º - Na hipótese prevista no § 2º do art. 106, enquanto o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave mantiver essa condição, independentemente do número de dependentes habilitados ao benefício, o valor da pensão será rateado entre todos os dependentes em partes iguais. [[Decreto 3.048/1999, art. 106.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Renumera com nova redação. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - Reverterá em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito à pensão cessar.]

§ 2º - Na hipótese de deixar de haver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma prevista no caput do art. 106 e rateado de acordo com o disposto no caput. [[Decreto 3.048/1999, art. 106.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 2º).

§ 3º - As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de cem por cento da pensão por morte quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a cinco.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 3º).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já