- A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais.
§ 1º - Na hipótese prevista no § 2º do art. 106, enquanto o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave mantiver essa condição, independentemente do número de dependentes habilitados ao benefício, o valor da pensão será rateado entre todos os dependentes em partes iguais. [[Decreto 3.048/1999, art. 106.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Renumera com nova redação. Antigo parágrafo único).Redação anterior: [Parágrafo único - Reverterá em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito à pensão cessar.]
§ 2º - Na hipótese de deixar de haver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma prevista no caput do art. 106 e rateado de acordo com o disposto no caput. [[Decreto 3.048/1999, art. 106.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 2º).§ 3º - As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de cem por cento da pensão por morte quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a cinco.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 3º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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