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Decreto 3.048, de 06/05/1999, art. 132

Artigo132

Art. 132

- O tempo de contribuição na administração pública federal, estadual, distrital ou municipal de que trata este Capítulo será considerado para efeito do percentual de acréscimo previsto no inciso I do caput do art. 44, no art. 53, no § 1º do art. 54, no art. 67, no inciso II do caput do art. 70-J, no § 3º do art. 188-H, no § 4º do art. 188-I, no § 3º do art. 188-J, no § 4º do art. 188-M, no § 3º do art. 188-N e no § 3º do art. 188-P. [[Decreto 3.048/1999, art. 44. Decreto 3.048/1999, art. 53. Decreto 3.048/1999, art. 54. Decreto 3.048/1999, art. 67. Decreto 3.048/1999, art. 70-J. Decreto 3.048/1999, art. 188-H. Decreto 3.048/1999, art. 188-I. Decreto 3.048/1999, art. 188-J. Decreto 3.048/1999, art. 188-M. Decreto 3.048/1999, art. 188-N. Decreto 3.048/1999, art. 188-P.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 132 - O tempo de contribuição na administração pública federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal de que trata este Capítulo será considerado para efeito do percentual de acréscimo previsto no inciso III do art. 39.] [[Decreto 3.048/1999, art. 39.]]

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