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Decreto 3.048, de 06/05/1999, art. 146

Artigo146

Art. 146

- Não podem ser testemunhas:

I - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XXX).

Redação anterior: [I - os loucos de todo o gênero;]

II - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XXX).

Redação anterior: [II - os cegos e surdos, quando a ciência do fato, que se quer provar, dependa dos sentidos, que lhes faltam;]

III - os menores de 16 anos; e

IV - o cônjuge, o companheiro ou a companheira, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - o ascendente, descendente ou colateral, até o terceiro grau, por consangüinidade ou afinidade.]

Parágrafo único - A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas e lhe serão assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o parágrafo).
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