Carregando…

Decreto 3.048, de 06/05/1999, art. 202

Artigo202

Art. 202

- A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso: [[ Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 64. Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 65. Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 66. Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 67. Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 68. Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 68. Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 69. Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 70. Veja Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 201. Veja Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 206. Veja Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 218. Veja Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 272.]]

I - 1% para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve;

II - 2% para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou

III - 3% para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave. [[Veja Decreto 3.048/1999, art. 272.]]

§ 1º - As alíquotas constantes do caput serão acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, respectivamente, se a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição. [[Veja Decreto 3.048/1999, art. 378.]]

§ 2º - O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

§ 3º - Considera-se preponderante a atividade que ocupa, em cada estabelecimento da empresa, o maior número de segurados empregados e de trabalhadores avulsos.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.]

§ 3º-A - Considera-se estabelecimento da empresa a dependência, matriz ou filial, que tenha número de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ próprio e a obra de construção civil executada sob sua responsabilidade.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 3º-A).

§ 4º - A atividade econômica preponderante da empresa e os respectivos riscos de acidentes do trabalho compõem a Relação de Atividades Preponderantes e correspondentes Graus de Risco, prevista no Anexo V.

§ 5º - É de responsabilidade da empresa realizar o enquadramento na atividade preponderante, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social revê-lo a qualquer tempo.

Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 1º (nova redação ao § 5º).

Redação anterior (original): [§ 5º - O enquadramento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica preponderante e será feito mensalmente, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social rever o auto-enquadramento em qualquer tempo.]

§ 6º - Verificado erro no auto-enquadramento, a Secretaria da Receita Previdenciária adotará as medidas necessárias à sua correção, orientará o responsável pela empresa em caso de recolhimento indevido e procederá à notificação dos valores devidos.

Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 1º (nova redação ao § 6º).

Redação anterior (original): [§ 6º - Verificado erro no auto-enquadramento, o Instituto Nacional do Seguro Social adotará as medidas necessárias à sua correção, orientando o responsável pela empresa em caso de recolhimento indevido e procedendo à notificação dos valores devidos.]

§ 7º - O disposto neste artigo não se aplica à pessoa física de que trata a alínea [a] do inc. V do caput do art. 9º. [[Decreto 3.048/1999, art. 9º.]]

§ 8º - Quando se tratar de produtor rural pessoa jurídica que se dedique à produção rural e contribua nos moldes do inc. IV do caput do art. 201, a contribuição referida neste artigo corresponde a zero vírgula um por cento incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção. [[Veja Decreto 3.048/1999, art. 201, § 15. Veja Decreto 3.048/1999, art. 272.]]

§ 9º - (Revogado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 4º).

Redação anterior (original): [§ 9º - A contribuição de que trata este artigo, a cargo da microempresa e da empresa de pequeno porte não optantes pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, corresponde ao percentual mínimo, nos termos do inciso I do art. 17 da Lei 8.864, de 28/03/1994.] [[Lei 8.864, de 28/03/1994, art. 17. Veja Decreto 3.048/1999, art. 201, § 7º.]]

§ 10 - Será devida contribuição adicional de doze, nove ou seis pontos percentuais, a cargo da cooperativa de produção, incidente sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao cooperado filiado, na hipótese de exercício de atividade que autorize a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.

Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (acrescenta o § 10).

§ 11 - (Revogada pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XL).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [§ 11 - Será devida contribuição adicional de nove, sete ou cinco pontos percentuais, a cargo da empresa tomadora de serviços de cooperado filiado a cooperativa de trabalho, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, conforme a atividade exercida pelo cooperado permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.]

§ 12 - (Revogada pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XL).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [§ 12 - Para os fins do § 11, será emitida nota fiscal ou fatura de prestação de serviços específica para a atividade exercida pelo cooperado que permita a concessão de aposentadoria especial.]

§ 13 - A empresa informará mensalmente, por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, a alíquota correspondente ao seu grau de risco, a respectiva atividade preponderante e a atividade do estabelecimento, apuradas de acordo com o disposto nos §§ 3º e 5º.

Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 1º (acrescenta o § 13).

STJ Processo civil. Tributário. Agravo de instrumento. Sat/rat. Enquadramento de atividade de risco. Recurso especial. Inexistência de omissão relevante no acórdão recorrido. Não configurada negativa de prestação jurisdicional. Óbices de admissibilidade. Ausência de prequestionamento. Súmula 7/STJ. Agravo interno. Decisão mantida. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Seguridade social. Tributário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Mandado de segurança. Prova pré-constituída. Alegada ofensa ao CPC/1973, art. 535, II. Inexistência. Suscitada ofensa a Lei 8.212/1991, art. 22, II e Decreto 3.048/1999, art. 202, § 5º. Ausência de prequestionamento. Tribunal de origem que, à luz das provas dos autos, reconheceu a ausência de direito líquido e certo. Impossibilidade, no caso, de reexame de provas, em sede de recurso especial. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial. Dissídio não demonstrado. Agravo interno não provido. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Tributário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Contribuição referente ao rat (risco ambiental de trabalho), antigo sat (seguro contra acidentes de trabalho). Regularidade do reenquadramento, pelo Decreto 6.042/2007, da administração pública em geral, no grau de risco médio, com aplicação da alíquota de 2% aos municípios. Precedentes do STJ. Agravo interno improvido. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Tributário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Contribuição referente ao rat (risco ambiental de trabalho), antigo sat (seguro contra acidentes de trabalho). Regularidade do reenquadramento, pelo Decreto 6.042/2007, da administração pública em geral, no grau de risco médio, com aplicação da alíquota de 2% aos municípios. Precedentes do STJ. Agravo interno improvido. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TRT3 Seguro acidente do trabalho (sat). Competência da justiça do trabalho. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TST Seguridade social. Execução de ofício. Contribuição previdenciária. Seguro acidente do trabalho - SAT. Competência da Justiça do Trabalho reconhecida. Súmula 368/TST. CF/88, arts. 114, VIII e 195, I, «a». CLT, art. 896. Decreto 3.048/99, art. 202. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TST Execução trabalhista. Seguridade social. Contribuição social. Seguro de acidente de trabalho - SAT. Competência da Justiça do Trabalho. Emenda Constitucional 20/98. CF/88, art. 114, VIII. Lei 8.212/1991, art. 11 e Lei 8.212/1991, art. 22. Decreto 3.048/1999, art. 201 e Decreto 3.048/1999, art. 202. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já