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Decreto 3.048, de 06/05/1999, art. 211

Artigo211

Art. 211

- A contribuição previdenciária do empregador doméstico sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço será de:

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - oito por cento de contribuição patronal; e

II - oito décimos por cento de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho.

Redação anterior: [Art. 211 - A contribuição do empregador doméstico é de doze por cento do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.]

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