Carregando…

Decreto 3.048, de 06/05/1999, art. 219

Artigo219

Art. 219

- A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa contratada, observado o disposto no § 5º do art. 216. [[Decreto 3.048/1999, art. 216.]]

Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 219 - A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa contratada, observado o disposto no § 5º do art. 216.] [[Decreto 3.048/1999, art. 216.]]

§ 1º - Exclusivamente para os fins deste Regulamento, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade fim da empresa, independentemente da natureza e da forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei 6.019, de 03/01/1974, entre outros.

§ 2º - Enquadram-se na situação prevista no caput os seguintes serviços realizados mediante cessão de mão-de-obra:

I - limpeza, conservação e zeladoria;

II - vigilância e segurança;

III - construção civil;

IV - serviços rurais;

V - digitação e preparação de dados para processamento;

VI - acabamento, embalagem e acondicionamento de produtos;

VII - cobrança;

VIII - coleta e reciclagem de lixo e resíduos;

IX - copa e hotelaria;

X - corte e ligação de serviços públicos;

XI - distribuição;

XII - treinamento e ensino;

XIII - entrega de contas e documentos;

XIV - ligação e leitura de medidores;

XV - manutenção de instalações, de máquinas e de equipamentos;

XVI - montagem;

XVII - operação de máquinas, equipamentos e veículos;

XVIII - operação de pedágio e de terminais de transporte;

XIX - operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou sub-concessão;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. XIX).

Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (nova redação ao inc. XIX).

Redação anterior: [XIX - operação de transporte de cargas e passageiros;]

XX - portaria, recepção e ascensorista;

XXI - recepção, triagem e movimentação de materiais;

XXII - promoção de vendas e eventos;

XXIII - secretaria e expediente;

XXIV - saúde; e

XXV - telefonia, inclusive telemarketing.

§ 3º - Os serviços relacionados nos incs. I a V também estão sujeitos à retenção de que trata o caput quando contratados mediante empreitada de mão-de-obra.

§ 4º - O valor retido de que trata este artigo deverá ser destacado na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, sendo compensado pelo respectivo estabelecimento da empresa contratada quando do recolhimento das contribuições destinadas à seguridade social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados.

§ 5º - O contratado deverá elaborar folha de pagamento e Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social distintas para cada estabelecimento ou obra de construção civil da empresa contratante do serviço.

§ 6º - A empresa contratante do serviço deverá manter em boa guarda, em ordem cronológica e por contratada, as correspondentes notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, Guias da Previdência Social e Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social com comprovante de entrega.

§ 7º - Na contratação de serviços em que a contratada se obriga a fornecer material ou dispor de equipamentos, fica facultada ao contratado a discriminação, na nota fiscal, fatura ou recibo, do valor correspondente ao material ou equipamentos, que será excluído da retenção, desde que contratualmente previsto e devidamente comprovado.

§ 8º - Cabe ao INSS normatizar a forma de apuração e o limite mínimo do valor do serviço contido no total da nota fiscal, fatura ou recibo, quando, na hipótese do parágrafo anterior, não houver previsão contratual dos valores correspondentes a material ou a equipamentos.

§ 9º - Na impossibilidade de haver compensação integral na própria competência, o saldo remanescente poderá ser compensado nas competências subseqüentes, inclusive na relativa à gratificação natalina, ou ser objeto de restituição, não sujeitas ao disposto no § 3º do art. 247. [[Decreto 3.048/1999, art. 247.]]

Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (nova redação ao § 9º).

Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [§ 9º - Na impossibilidade de haver compensação integral na própria competência, o saldo remanescente poderá ser compensado nas competências subseqüentes ou ser objeto de restituição, não sujeitas ao disposto no § 3º do art. 247.]

Redação anterior (original): [§ 9º - Na impossibilidade de haver compensação integral na própria competência, o saldo remanescente será objeto de restituição, não sujeita ao disposto no § 3º do art. 247 e no § 1º do art. 251.] [[Decreto 3.048/1999, art. 247. Decreto 3.048/1999, art. 251.]]

§ 10 - Para fins de recolhimento e de compensação da importância retida, será considerada como competência aquela a que corresponder à data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo.

§ 11 - As importâncias retidas não podem ser compensadas com contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social para outras entidades.

§ 12 - O percentual previsto no caput será acrescido de quatro, três ou dois pontos percentuais, relativamente aos serviços prestados pelos segurados empregado, cuja atividade permita a concessão de aposentadoria especial, após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.

Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (acrescenta o § 12).

STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Tributário. Contribuição previdenciária. Empresa de transporte de cargas. Retenção de 11% sobre o valor bruto das notas fiscais e faturas. Inexigibilidade somente após a vigência do Decreto 4.729/2003. Tribunal de origem que assenta a existência de cessão de mão de obra e, em consequência, a obrigatoriedade de retenção, a teor da Lei 8.212/1991, art. 31. Questão atrelada ao reexame de cláusula contratual e de matéria de fato. Incidência do óbice da Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Processual civil e tributário. CPC/1973, art. 535, II. Violação. Inexistência. Prequestionamento. Ausência. Divergência jurisprudencial. Demonstração. Não ocorrência. Irpj e CSLL. Lucro presumido. Despesas com «reembolso de materiais". Dedução. Descabimento. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TJRJ Seguridade social. Contribuição previdenciária. Retenção pelo município de Belford Roxo. Prestação de serviços médicos por clínica médica credenciada. Ausência de fundamento legal. Lei 8.212/91, art. 31. Decreto 3.048/99, art. 219. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TJRJ Mandado de segurança. Autoridade coatora. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Retenção pelo município de Belford Roxo. Considerações da Desª. Cristina Tereza Gaulia sobre o tema. Lei 8.212/91, art. 31. Decreto 3.048/99, art. 219. Lei 12.016/2009, art. 1º. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Tributário. Contribuição previdenciária. Empresas prestadoras de serviço. Retenção de 11% sobre faturas. Lei 8.212/1991, art. 31 com a redação da Lei 9.711/1998. Nova sistemática de arrecadação mais complexa, sem afetação das bases legais da entidade tributária material da exação. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Empresas prestadoras de serviço de transporte de cargas. Inaplicabilidade. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Seguridade social. Tributário. Contribuição previdenciária. Prestação de serviço. Empresa prestadora de serviços. Retenção de 11% pela empresa tomadora. Empresas de transporte de cargas. Desnecessidade. Precedentes do STJ. Lei 8.212/91, art. 31, § 3º. Decreto 3.048/99, art. 219, § 2º, XIX. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já