- (Revogado pelo Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 4º).
Redação anterior: [Art. 267 - Até que o Ministério da Previdência e Assistência Social estabeleça os percentuais de que trata o § 4º do art. 201, será utilizada a alíquota de 11,71% sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros.] [[Decreto 3.048/1999, art. 201.]]
STF Tributário. Base de incidência. Princípio da legalidade estrita. CF/88, art. 150, I e § 6º (redação da Emenda Constitucional 3/1993). CTN, art. 97, II e IV. Lei 8.212/1991, art. 22, III. Decreto 3.048/1999, art. 9, § 15, I e II (redação do Decreto 3.265/1999). Decreto 3.048/1999, art. 201, § 4º (redação do Decreto 3.265/1999). Decreto 3.048/1999, art. 267 (revogado pelo Decreto 4.032/2001). Mais detalhes
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