- (Revogado pelo Decreto 6.727, de 12/01/2009, art. 1º).
Redação anterior: [Art. 291 - Constitui circunstância atenuante da penalidade aplicada ter o infrator corrigido a falta até o termo final do prazo para impugnação. ([Caput] com redação dada pelo Decreto 6.032, de 01/02/2007, art. 1º).
Redação anterior: [Art. 291 - Constitui circunstância atenuante da penalidade aplicada ter o infrator corrigido a falta até a decisão da autoridade julgadora competente.]
§ 1º - A multa será relevada se o infrator formular pedido e corrigir a falta, dentro do prazo de impugnação, ainda que não contestada a infração, desde que seja o infrator primário e não tenha ocorrido nenhuma circunstância agravante. (§ 1º com redação dada pelo Decreto 6.032, de 01/02/2007, art. 1º).
Redação anterior: [§ 1º - A multa será relevada, mediante pedido dentro do prazo de defesa, ainda que não contestada a infração, se o infrator for primário, tiver corrigido a falta e não tiver ocorrido nenhuma circunstância agravante.]
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica à multa prevista no art. 286 e nos casos em que a multa decorrer de falta ou insuficiência de recolhimento tempestivo de contribuições ou outras importâncias devidas nos termos deste Regulamento. [[Decreto 3.048/1999, art. 286.]]
§ 3º - Da decisão que atenuar ou relevar multa cabe recurso de ofício, de acordo com o disposto no art. 366. [[Decreto 3.048/1999, art. 366.]] (§ 3º com redação dada pelo Decreto 6.032, de 01/02/2007, art. 1º).
Redação anterior: [§ 3º - A autoridade que atenuar ou relevar multa recorrerá de ofício para a autoridade hierarquicamente superior, de acordo com o disposto no art. 366.].] [[Decreto 3.048/1999, art. 366.]]
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