- Os recursos interpostos tempestivamente contra decisões proferidas pelas Juntas de Recursos e pelas Câmaras de Julgamento do CRPS têm efeito suspensivo e devolutivo.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (artigo do Decreto 5.699, de 13/02/2006, art. 2º): [Art. 308 - Os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, não se considera recurso o pedido de revisão de acórdão endereçado às Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento.
§ 2º - É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido.
Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - É vedado ao INSS e à Secretaria da Receita Previdenciária escusarem-se de cumprir as diligências solicitadas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido.]
Redação anterior (original): [Art. 308 - Ressalvadas as hipóteses legais e as previstas neste Regulamento, o recurso só pode ter efeito suspensivo mediante solicitação das partes, deferida pelo presidente da instância julgadora.
Parágrafo único - Tratando-se de recursos em processos fiscais, aplica-se o que dispõe o CTN, art. 151 do Código Tributário Nacional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º).]
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