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Decreto 3.048, de 06/05/1999, art. 69

Artigo69

Art. 69

- A data de início da aposentadoria especial será fixada:

Decreto 8.123, de 16/10/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - para o segurado empregado:

a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida a aposentadoria especial, até noventa dias após essa data; ou

b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando a aposentadoria for requerida após o prazo estabelecido na alínea [a]; e

II - para os demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento.

Parágrafo único - O segurado que retornar ao exercício de atividade ou operação que o sujeite aos riscos e agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria de segurado, será imediatamente notificado da cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, no prazo de sessenta dias contado da data de emissão da notificação, salvo comprovação, nesse prazo, de que o exercício dessa atividade ou operação foi encerrado.

Redação anterior: [Art. 69 - A data de início da aposentadoria especial será fixada conforme o disposto nos incs. I e II do art. 52. [[Decreto 3.048/1999, art. 52.]]
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no art. 48 ao segurado que retornar ao exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço, ou categoria de segurado, a partir da data do retorno à atividade.] [[Decreto 3.048/1999, art. 48.]](Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).
Redação anterior: [Parágrafo único - Aplica-se o disposto no art. 48 ao segurado que retornar ao exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer.] [[Decreto 3.048/1999, art. 48.]]

Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

STF Seguridade social. Recurso extraordinário. Tema 709/STF. Julgamento do mérito. Direito Previdenciário e Constitucional. Constitucionalidade declarada da Lei 8.213/1991, art. 57, § 8º. Percepção do benefício de aposentadoria especial independentemente do afastamento do beneficiário das atividades laborais nocivas a sua saúde. Impossibilidade. Recurso extraordinário parcialmente provido. CF/88, art. 5º, XIII, CF/88, art. 7º, XXXIII, «a» e «b» e CF/88, art. 201, caput, e § 1º. Lei 8.213/1991, art. 46. Lei 8.213/1991, art. 57, § 2º. Lei 8.213/1991, art. 49. Lei 8.213/1991, art. 58. Lei 8.213/1991, art. 142. Emenda Constitucional 20/1998. Emenda Constitucional 47/2005. ADCT/88, art. 59. Lei 3807/1960, art. 31 (LOPS). Lei 5.890/1973. Lei 8.212/1991. Lei 9.032/1995. Lei 9.494/1997, art. 1º. Lei 9.732/1998. Decreto 83.080/1979 (RBPS). Decreto 3.048/1999, art. 69, parágrafo único (redação do Decreto 8.123/2013). CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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