Carregando…

Decreto 3.048, de 06/05/1999, art. 70

Artigo70

Decreto 8.145, de 03/12/2013, art. 1º (Acrescenta a Subseção IV-A)
Art. 70-A

- A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, após ter sido submetido a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, grau de deficiência leve, moderada ou grave está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (acrescentado pela Decreto 8.145, de 03/12/2013, art. 1º): [Art. 70-A - A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, em avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS, grau de deficiência leve, moderada ou grave, está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.]

STJ Previdenciário e processual civil. Conflito negativo de competência. Pedido de aposentadoria de pessoa com deficiência, decorrente de acidente de trabalho. Competência da Justiça Estadual para processar e julgar as lides decorrentes de acidente de trabalho. CF/88, art. 109, I. Súmula 15/STJ. Precedentes. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Estadual suscitante. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já