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Decreto 3.048, de 06/05/1999, art. 78

Artigo78

Art. 78

- O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 78 - O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.]

§ 1º - Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio por incapacidade temporária, judicial ou administrativo, deverá estabelecer o prazo estimado para a duração do benefício.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (do Decreto 8.691, de 14/03/2016, art. 1º): [§ 1º - O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação pericial ou com base na documentação médica do segurado, nos termos do art. 75-A, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado. [[Decreto 3.048/1999, art. 75-A.]]]

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 5.844, de 13/07/2006): [§ 1º - O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado, dispensada nessa hipótese a realização de nova perícia.]

§ 2º - Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS.

Decreto 8.691, de 14/03/2016, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 5.844, de 13/07/2006): [§ 2º - Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a realização de nova perícia médica, na forma estabelecida pelo Ministério da Previdência Social.]

§ 3º - A comunicação da concessão do auxílio por incapacidade temporária conterá as informações necessárias ao requerimento de sua prorrogação.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (do Decreto 8.691, de 14/03/2016, art. 1º): [§ 3º - A comunicação da concessão do auxílio-doença conterá as informações necessárias para o requerimento de sua prorrogação.]

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 5.844, de 13/07/2006): [§ 3º - O documento de concessão do auxílio-doença conterá as informações necessárias para o requerimento da nova avaliação médico-pericial.]

§ 4º - Caso não seja estabelecido o prazo de que trata o § 1º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio por incapacidade temporária, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação ao INSS, observado o disposto no art. 79. [[Decreto 3.048/1999, art. 79.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.691, de 14/03/2016, art. 1º): [§ 4º - A recepção de novo atestado fornecido por médico assistente com declaração de alta médica do segurado, antes do prazo estipulado na concessão ou na prorrogação do auxílio-doença, culminará na cessação do benefício na nova data indicada.]

§ 5º - O segurado que se considerar capaz antes do prazo estabelecido pela Perícia Médica Federal no ato da concessão ou da prorrogação do auxílio por incapacidade temporária somente retornará ao trabalho após nova avaliação médico pericial.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 5º).

§ 6º - O segurado poderá desistir do requerimento de prorrogação antes da realização do exame médico pericial, hipótese em que o benefício será mantido até a data da sua desistência, desde que posterior à data de cessação estabelecida pela Perícia Médica Federal.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 6º).

§ 7º - O segurado que não concordar com o resultado da avaliação a que se refere o § 1º poderá apresentar, no prazo de trinta dias, recurso da decisão proferida pela Perícia Médica Federal perante o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, cuja análise médico pericial, se necessária, será feita por perito médico federal diverso daquele que tenha realizado o exame anterior.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 7º).

STJ Processual civil. Previdenciário. Auxílio- doença. Incapacidade temporária para o trabalho. Comprovação. Concessão do benefício. Juros de mora. Correção monetária. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Não caracterização. Caráter protelatório. Embargos de declaração. Multa. Reexame. Súmula 7/STJ. Fixação de data de cessação. Criação da denominada «alta programada». Ilegalidade. Jurisprudência do STJ. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Previdenciário. Aposentadoria por invalidez.nça. Concessão por meio de decisão judicial. Cancelamento administrativo. Inadmissibilidade. Necessidade de ação judicial. Alegações de vícios no acórdão. Inexistentes. Mais detalhes

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STJ Processual civil e previdenciário. Agravo interno. «alta programada". Ilegalidade. Decreto 3.048/1999, art. 78, §§ 1º a 3º. Lei 8.213/1991, art. 62. Mais detalhes

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STJ Previdenciário. Auxílio-doença. Alteração do regulamento da previdência social pelo Decreto 5.844/2006. Criação da denominada «alta programada". Ilegalidade. Contrariedade aa Lei 8.213/1991, art. 62. Mais detalhes

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STJ Processual civil e previdenciário. Agravo interno. «alta programada". Ilegalidade. Decreto 3.048/1999, art. 78, §§ 1º a 3º. Lei 8.213/1991, art. 62. Mais detalhes

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STF Seguridade social. Agravo regimental na ação direta de inconstitucionalidade. Previdenciário. Decreto 8.691/2016, art. 1º, na parte em que deu nova redação ao Decreto 3.048/1999, art. 75, §§ 2º e 6º; Decreto 3.048/1999, art. 75-A e Decreto 3.048/1999, art. 78, §§ 1º e 4º, do regulamento da previdência social (Decreto 3.048/1999). Realização de perícia médica por médicos particulares para fins de concessão de benefícios previdenciários. Alegação de ofensa a CF/88, art. 84, IV e vi; CF/88, art. 194 e CF/88, art. 201. Ação proposta por associação que não representa a totalidade da categoria profissional afetada. CF/88, art. 103, IX. Ilegitimidade ativa ad causam. Decreto regulamentar. Ato normativo secundário. Interpretação da Lei 8.213/1991. Conflito de legalidade. Agravo não provido. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Previdenciário. Auxílio-doença. Alteração do regulamento da previdência social. Regra para o cancelamento do auxílio-doença. Cancelamento automático. Alta programada. Alteração do regulamento contrária a Lei 8.213/1991, art. 62. Entendimento desta corte. Necessidade de procedimento administrativo com contraditório. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Previdenciário. Auxílio-doença. Alta programada. Cancelamento automático do benefício à míngua de nova perícia médica. Impossibilidade. Mais detalhes

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