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Decreto 3.079, de 15/09/1938, art. 27

Artigo27

Art. 27

- As penhoras, arrestos e seqüestros dos imóveis a que se refere este decreto e o Decreto-lei 58/37, para os efeitos da apreciação da fraude do alienações posteriores, serão inscritas obrigatoriamente, dependendo da prova desse procedimento, o curso da ação.

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