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Decreto 3.079, de 15/09/1938, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Nos cartórios do registro imobiliário haverá um livro auxiliar, na forma da lei respectiva, e de acordo com o modelo anexo.

Nele se registrarão, resumidamente:

a) por inscrição o memorial da propriedade loteada;

b) por averbação, os contratos de compromisso de venda e de financeiramente, suas transferências e rescisões.

Parágrafo único - No livro de transcrição, e à margem do registrado da propriedade loteada, averbar-se-á a inscrição assim que efetuada.

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