Carregando…

Decreto 3.100, de 30/06/1999, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O pedido de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público será dirigido, pela pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que preencha os requisitos dos arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Lei 9.790, de 23/03/1999, ao Ministério da Justiça por meio do preenchimento de requerimento escrito e apresentação de cópia autenticada dos seguintes documentos:

I - estatuto registrado em Cartório;

II - ata de eleição de sua atual diretoria;

III - balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;

IV - declaração de isenção do imposto de renda;

Decreto 8.726, de 27/04/2016, art. 93 (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - declaração de isenção do imposto de renda; e]

V - inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes/Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CGC/CNPJ; e

Decreto 8.726, de 27/04/2016, art. 93 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes/Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CGC/CNPJ).]

VI - declaração de estar em regular funcionamento há, no mínimo, três anos, de acordo com as finalidades estatutárias.

Decreto 8.726, de 27/04/2016, art. 93 (Acrescenta o inc. VI).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já