Art. 9º
- O órgão estatal responsável pela celebração do Termo de Parceria verificará previamente:
Artigo com redação dada pelo Decreto 7.568, de 16/09/2011.
I - a validade da certidão de regularidade expedida pelo Ministério da Justiça, na forma do Regulamento;
II - o regular funcionamento da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público; e
III - o exercício pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público de atividades referentes à matéria objeto do Termo de Parceria nos últimos três anos.
Redação anterior: [Art. 9º - O órgão estatal responsável pela celebração do Termo de Parceria verificará previamente o regular funcionamento da organização.]
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