Art. 1º
- O inciso I do art. 2º do Decreto 2.752, de 26/08/1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 2º - (...).
I - as ações ou medidas judiciais contra si ajuizadas por órgão jurídico da União não tenham resultado de iniciativa formal de autoridade do Ministério ou órgão em que exercer suas atribuições; (NR)
(...).]
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