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Decreto 3.142, de 16/08/1999, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- As contribuições do salário-educação, devidas e não recolhidas até o seu vencimento, incluídas ou não notificação de débito, poderão, após verificadas ou confessadas, ser objeto de acordo para pagamento parcelado, em conformidade com a legislação previdenciária vigente e normas específicas do FNDE.

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