- (Revogado pelo Decreto 10.064, de 14/11/2019, art. 9º ).
Redação anterior: [Art. 5º - Fica criado o Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras, composto pelos seguinte membros:
I - Autoridade Central Federal, que o presidirá;
II - um representante de cada Autoridade Central dos Estados federados e do Distrito Federal;
III - um representante do Ministério das Relações Exteriores; e
IV - um representante do Departamento de Polícia Federal.
Parágrafo único - O Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras reunir-se-á semestralmente para avaliar os trabalhos efetuados no período e traçar políticas e linhas de ação comuns, objetivando o cumprimento adequado, pelo Brasil, das responsabilidades assumidas por força da ratificação da Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional.]
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