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Decreto 3.179, de 21/09/1999, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade competente:

Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por exemplar excedente de:

I - R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade;

II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES; e

III - R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES.

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