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Decreto 3.179, de 21/09/1999, art. 31

Artigo31

Art. 31

- Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada em ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por metro cúbico.

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