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Decreto 3.179, de 21/09/1999, art. 32

Artigo32

Art. 32

- Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:

Multa simples de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.

Parágrafo único - Incorre nas mesmas multas, quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.

STJ Administrativo. Recurso especial. Infração administrativa ambiental. Ausência de especificação, na atpf, do número da nota fiscal relativa ao produto transportado. Princípio da legalidade estrita. Plena observância. Mais detalhes

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