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Decreto 3.179, de 21/09/1999, art. 35

Artigo35

Art. 35

- Comercializar motosserra ou utilizá-la em floresta ou demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade ambiental competente:

Multa simples de R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade comercializada.

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