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Decreto 3.179, de 21/09/1999, art. 37

Artigo37

Art. 37

- Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:

Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por hectare ou fração.

STJ Meio ambiente. Ambiental. Recurso especial. Multa aplicada administrativamente em razão de infração ambiental. Execução fiscal ajuizada em face do adquirente da propriedade. Ilegitimidade passiva. Multa como penalidade administrativa, diferente da obrigação civil de reparar o dano. Mais detalhes

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