Art. 39-A
- Incorre nas mesmas penas aplicáveis aos infratores do disposto nos arts. 25, 28 e 39 deste Decreto a pessoa física ou jurídica que adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto ou subproduto de origem animal ou vegetal produzido sobre área objeto do embargo lavrado nos termos do § 11 do art. 2º deste Decreto.
Artigo acrescentado pelo Decreto 6.321, de 21/12/2007.
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