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Decreto 3.179, de 21/09/1999, art. 58

Artigo58

Art. 58

- Deixar de constar de propaganda comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins em qualquer meio de comunicação, clara advertência sobre os riscos do produto à saúde humana, aos animais e ao meio ambiente ou desatender os demais preceitos da legislação vigente:

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

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