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Decreto 3.179, de 21/09/1999, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- O agente autuante, ao lavrar o auto-de-infração, indicará a multa prevista para a conduta, bem como, se for o caso, as demais sanções estabelecidas neste Decreto, observando:

I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

II - os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e

III - a situação econômica do infrator.

STJ Meio ambiente. Administrativo e ambiental. Criação de pássaros. Multa ambiental. Desproporcionalidade. Redução do quantum. Reexame do contexto fático-probatório. Inviabilidade. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Embargos à execução. Multa administrativa. Alínea "c". Não demonstração da divergência. Violação do art. 16, § 2º, da Lei de execução fiscal, dos Lei 9.608/1998, art. 60 e Lei 9.608/1998, art. 70 e 6º do Decreto 3.179/1999. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Prova pericial. Indeferimento. Cerceamento de defesa. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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