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Decreto 3.182, de 23/09/1999, art. 18

Artigo18

Art. 18

- Os cursos e os programas do Sistema de Ensino do Exército outorgam as seguintes graduações, titulações, certificações e diplomações:

Decreto 9.171, de 17/10/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - os cursos de formação certificam a habilitação de militares à ocupação de cargos, ao desempenho de funções de menor complexidade em cada segmento da carreira militar e à prestação do serviço militar inicial e às suas prorrogações;

II - os cursos de nível médio conferem diplomação de médio técnico ou certificação de pós-técnico, em função dos projetos pedagógicos, dos pré-requisitos de matrícula e das suas correlações com os níveis funcionais militares;

III - os cursos de graduação conferem diplomação de tecnólogo, de bacharel e de licenciado, em função dos projetos pedagógicos, das suas durações e das correlações com os níveis funcionais militares;

IV - os cursos de extensão certificam a ampliação dos conhecimentos e as técnicas adquiridas em cursos anteriores, necessários para a ocupação de determinados cargos e para o desempenho de determinadas funções;

V - os cursos de especialização profissional conferem o certificado de especialização profissional, sem equivalência de estudos com outros sistemas de ensino civis;

VI - os cursos com a equivalência de estudos à modalidade de pós-graduação lato sensu conferem a certificação de especialização;

VII - os cursos com a equivalência de estudos à modalidade de pós-graduação stricto sensu conferem a diplomação de mestre profissional, de mestre acadêmico ou de doutor em decorrência do nível de aprofundamento da pesquisa científica e do tipo de trabalho científico exigido pelo curso; e

VIII - os programas conduzidos para militares e civis, com título de doutor, conferem o certificado de pós-doutor, de acordo com ato específico do Estado-Maior do Exército.

§ 1º - A equivalência de estudos, a validade e o reconhecimento nacional dos certificados e dos diplomas, correspondentes aos cursos de educação profissional técnica de nível médio, existem desde que o aluno conclua, com aproveitamento, o curso regular e o estágio profissional supervisionado correspondente e preencha as demais exigências contidas nos regulamentos e nos regimentos dos estabelecimentos de ensino.

§ 2º - A equivalência de estudos, a validade e o reconhecimento nacional dos certificados e dos diplomas, correspondentes aos cursos de nível de educação superior, existem desde que o aluno conclua o curso com aproveitamento, apresente o trabalho científico exigido para o nível da graduação ou da pós-graduação e preencha as demais exigências contidas nos regulamentos e nos regimentos dos estabelecimentos de ensino.

§ 3º - A aprovação dos programas de cursos é de responsabilidade dos órgãos de direção setoriais responsáveis pela gestão de cada linha de ensino militar.

§ 4º - Os cursos do Sistema de Ensino do Exército a serem conduzidos após a graduação serão identificados como cursos de especialização profissional ou de pós-graduação lato sensu ou stricto senso por suas portarias de criação.

§ 5º - Os cursos de aperfeiçoamento, de especialização, exceto de especialização profissional, e de extensão para sargentos, subtenentes e integrantes do Quadro de Auxiliar de Oficiais deverão possibilitar a oferta de créditos de disciplinas já cursadas para outros programas com equivalência de estudo de pós-graduação lato sensu.

§ 6º - Os cursos de aperfeiçoamento, de especialização, exceto de especialização profissional, e de altos estudos militares para oficiais deverão possibilitar a oferta de créditos de disciplinas já cursadas para programas com equivalência de estudo de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu.

Redação anterior: [Art. 18 - Os cursos e programas de grau universitário ou superior, mantidos pelo Exército, possuem as seguintes diplomações e titulações, equivalentes às conferidas à educação superior nacional:
I - cursos de graduação e formação, graduação universitária, deste que o aluno conclua o curso com aproveitamento e preencha as demais exigências contidas nos regulamentos dos estabelecimentos de ensino, recebendo o título de Bacharel;
II - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais:
a) pós-graduação, lato sensu, de aperfeiçoamento em Operações Militares, desde que o aluno conclua o curso, com aproveitamento, apresente, quando determinado, monografia, aprovada pelo Diretor de Ensino, e preencha as demais exigências contidas no regulamento da Escola; e
b) pós-graduação, stricto sensu, de Mestrado em Operações Militares, desde que o aluno conclua o curso, com aproveitamento, apresente, quando determinado, dissertação singular e pertinente, aprovada pelo Diretor de Ensino e preencha as demais exigências contidas no regulamento da Escola, recebendo o título de Mestre em Operações Militares;
III - Curso de Comando e Estado-Maior e Curso de Chefia e Estado-Maior para Oficiais Intendentes, ambos da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército:
a) pós-graduação, stricto sensu, de Mestrado em Ciências Militares, desde que o aluno conclua o curso, com aproveitamento, apresente, quando determinado, dissertação singular e pertinente, aprovada pelo Diretor de Ensino e Preencha as demais exigência contidas no regulamento da Escola, recebendo o título de Mestre em Ciências Militares; e
b) pós-graduação, stricto sensu, de Doutorado em Ciência Militares, desde que o aluno conclua o curso, com aproveitamento, apresente defesa de tese que represente trabalho original, aprovada pelo Diretor de Ensino, e preencha as demais exigência contidas no regulamento da Escola, recebendo o título de Doutor em Ciências Militares;
IV - Curso de Chefia e Estado-Maior para Oficiais Médicos e Curso de Direção para Engenheiro Militares, ambos da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército:
a) pós-graduação, lato sensu, de especialização em Ciências Militares, desde que o aluno conclua o curso, com aproveitamento, apresente, quando determinado, monografia, aprovada pelo Diretor de Ensino, e preencha as demais exigências contidas no regulamento da Escola; e
b) pós-graduação, stricto sensu, de Mestrado em Ciências Militares, desde que o aluno conclua o curso com aproveitamento, apresente, quando determinado, dissertação singular e pertinente, aprovada pelo Diretor de Ensino, e preencha as demais exigências contidas no regulamento da Escola, recebendo o título de Mestre em Ciências Militares;
V - Curso de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército, da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército:
a) pós-graduação, lato sensu, de especialização em Política, Estratégia e Administração Militares, desde que o discente conclua o curso, com aproveitamento, apresente, quando determinado, monografia, aprovada pelo Diretor de Ensino, e preencha as demais exigências contidas no regulamento da Escola; e
b) para os diplomados do Curso de Comando e Estado-Maior e do Curso de Chefia e Estado-Maior para Oficiais Intendentes, ambos da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército - pós graduação stricto sensu, de Doutorado em Política, Estratégia e Administração Militares, desde que o discente conclua o curso, com aproveitamento, apresente, quando determinado, defesa de tese que represente trabalho original, aprovada pelo Diretor de Ensino, e preencha as demais exigência contidas no regulamento da Escola, recebendo o título de Doutor em Política, Estratégia e Administração Militares;
VI - cursos de especialização - pós-graduação, lato sensu, de especialização na área considerada, desde que o aluno conclua o curso, com aproveitamento, apresente, quando determinado, monografia, aprovada pelo Diretor de Ensino, e preencha as demais exigências contidas no regulamento da Escola.]

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