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Decreto 3.182, de 23/09/1999, art. 20

Artigo20

Art. 20

- Os cursos realizados em estabelecimentos de ensino de outras forças singulares e de forças auxiliares, no país ou em nações amigas, podem ter sua equivalência reconhecida pelos órgãos de direção setorial correspondentes, observada a pertinência com as linhas e ciclos de ensino.

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