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Decreto 3.182, de 23/09/1999, art. 22

Artigo22

Art. 22

- Militares das nações amigas, das demais forças singulares, das forças auxiliares e civis podem frequentar cursos e estágios mantidos pelo Exército Brasileiro.

Parágrafo único - Para a efetivação da matrícula do pessoal especificado neste artigo devem ser levados em consideração o nível hierárquico e o grau de escolaridade do candidato e a correspondência funcional à linha e ao ciclo de ensino.

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