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Decreto 3.182, de 23/09/1999, art. 24

Artigo24

Art. 24

- Compete ao Comandante do estabelecimento de ensino certificar a conclusão dos cursos e estágios realizados em sua instituição e, quando couber, conceder diplomas.

Parágrafo único - Os registros dos certificados de conclusão de curso ou estágio e dos diplomas são feitos no próprio estabelecimento de ensino.

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