Carregando…

Decreto 3.182, de 23/09/1999, art. 38

Artigo38

Art. 38

- Compete ao Chefe do Estado-Maior do Exército expedir ou aprovar atos no que se refere a:

I - curso e estágios, no país e no exterior, na forma da legislação vigente;

II - diretrizes para fixação de vagas em cursos e estágios e para seleção de pessoal para matrícula nos estabelecimentos de ensino e em outras organizações militares;

III - diretrizes para convocação de oficiais e praças da reserva para realização de cursos e estágios;

IV - designação de Grandes Comandos, Grandes Unidades e outras organizações militares para colaborar nas atividades ensino;

V - elaboração de programas e projetos de pesquisa relacionados ao ensino; e

VI - determinação do período de aplicação dos conhecimentos adquiridos, pelos discentes, após a conclusão dos cursos e estágios.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já