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Decreto 3.182, de 23/09/1999, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- O ensino no Exército compreende os seguintes graus:

Decreto 9.171, de 17/10/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - fundamental, de qualificação profissional - destinado à qualificação de pessoal para a ocupação de cargos militares e o desempenho de funções próprias de soldados e cabos;

II - médio - destinado à qualificação profissional dos militares que ingressaram na carreira nesse nível, para a ocupação de cargos militares e o desempenho de funções próprias das graduações de sargentos e subtenentes e dos postos dos integrantes do Quadro Auxiliar de Oficiais; e

III - superior:

a) destinado à qualificação de pessoal com formação inicial em nível tecnológico para a ocupação de cargos militares e o desempenho de funções próprias das graduações de sargentos e subtenentes e dos integrantes do Quadro Auxiliar de Oficiais; e

b) destinado à qualificação de pessoal com formação inicial em nível de bacharelado ou de licenciatura para a ocupação de cargos militares e o desempenho de funções próprias de oficiais e de oficiais-generais.

Redação anterior: [Art. 6º - O ensino no Exército compreende três graus:
I - fundamental, destinado a qualificar pessoal para a ocupação de cargos militares e o desempenho de funções próprias de soldados e cabos;
II - médio ou técnico, destinado à qualificação de pessoal para a ocupação de cargos militares e o desempenho de funções das graduações de sargentos e subtenentes e dos postos integrantes do Quadro Auxiliar de Oficiais; e
III - universitário ou superior, destinado à qualificação de pessoal para a ocupação de cargos militares e o desempenho de funções próprias de oficiais e de oficiais-generais.]

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