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Decreto 3.182, de 23/09/1999, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- O ensino no Exército desenvolve-se em quatro distintas Linhas de Ensino Militar:

I - Bélico, destinada à qualificação continuada de pessoal necessário à direção, ao preparo e ao emprego da Força Terrestre;

II - Científico-Tecnológico, destinada à qualificação continuada de pessoal necessário à direção e à execução das atividades científico-tecnológicas;

III - de Saúde, destinada à qualificação continuada de pessoal necessário à direção e à execução das atividades de saúde; e

IV - Complementar, destinada à qualificação continuada de pessoal necessário ao desempenho de atividades não enquadradas nas linhas anteriores e definidas em legislação específica.

Parágrafo único - Na hipótese de grande relevância para o serviço da instituição, a ser definida em ato do Chefe do Estado-Maior do Exército, o militar formado em uma linha de ensino militar poderá realizar cursos das modalidades de especialização e de extensão integrantes das demais linhas de ensino militar.

Decreto 9.171, de 17/10/2017, art. 1º (acrescenta o parágrafo).
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