Carregando…

Decreto 3.182, de 23/09/1999, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Para efeito de progressão na carreira militar, as atividade de ensino são grupadas da seguinte forma:

I - 1º Ciclo, cursos de formação e graduação;

II - 2º Ciclo, cursos de aperfeiçoamento;

III - 3º Ciclo, cursos de altos estudos militares; e

IV - 4º Ciclo, curso de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército.

§ 1º - Os cursos de preparação, especialização, extensão e os estágios, civis ou militares poderão ocorrer em todos os ciclos tratados neste artigo.

§ 2º - Os cursos de pós-graduação ocorrem nos ciclos citados nos incisos II, III, e IV deste artigo.

§ 3º - As praças e os integrantes do Quadro Auxiliar de Oficiais e do Quadro Complementar de Oficiais progridem na carreira militar até o 2º ciclo.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já