Art. 1º
- A concessão, de ofício, de licença compulsória, nos casos de emergência nacional ou interesse público, neste último caso apenas para uso público não-comercial, de que trata o art. 71 da Lei 9.279, de 14/05/96, dar-se-á na forma deste Decreto.
Artigo com redação dada pelo Decreto 4.830, de 04/09/2003.
Redação anterior: [Art. 1º - A concessão, de ofício, de licença compulsória, para uso público não-comercial, nos casos de emergência nacional ou interesse público, de que trata o art. 71 da Lei 9.279, de 14/05/1996, dar-se-á na forma deste Decreto.]
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