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Decreto 3.201, de 06/10/1999, art. 11

Artigo11

Art. 11

- (Revogado pelo Decreto 4.830, de 04/09/2003).

Redação anterior: [Art. 11 - A contratação de terceiros para exploração da patente compulsoriamente licenciada será feita mediante licitação, cujo processo obedecerá aos princípios da Lei 8.666, de 21/06/1993.]

Lei 8.666/1993 (Licitação)
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