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Decreto 3.201, de 06/10/1999, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Constatada a impossibilidade de o titular da patente ou o seu licenciado atender a situação de emergência nacional ou interesse público, o Poder Público concederá, de ofício, a licença compulsória, de caráter não-execlusivo, devendo o ato ser imediatamente publicado no Diário Oficial da União.

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