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Decreto 3.226, de 29/10/1999, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- O indulto previsto neste Decreto não alcança os:

I - condenados por crimes hediondos e pelos crimes de tortura, terrorismo e tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;

II - condenados pelos crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam às hipóteses previstas nos incisos I e III deste artigo;

III - condenados que, embora solventes, tenham deixado de reparar o dano;

IV - condenados por roubo com emprego de arma de fogo;

V - condenados por roubo que tenham mantido a vítima em seu poder ou de outra forma restringido sua liberdade.

Parágrafo único - As restrições deste artigo, do § 1º do art. 1º e do art. 3º deste Decreto não se aplicam às hipóteses previstas no inciso VI do art. 1º.

STJ Pena. Execução penal. Homicídio qualificado. Crime hediondo. Comutação da pena. Indulto. Impossibilidade. Decreto 3.226/99, art. 7º, IV. Lei 8.072/90, art. 2º, I. Mais detalhes

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STJ Pena. Execução penal. Indulto. Gênero. Comutação de pena. Espécie. Tóxicos. Tráfico ilícito de entorpecentes. Impossibilidade. Dissídio pretoriano não configurado. Lei 8.072/90, art. 2º, I. Decreto 3.226/99, art. 7º. Mais detalhes

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