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Decreto 3.665, de 20/11/2000, art. 183

Artigo183

Art. 183

- (Revogado pelo Decreto 9.847, de 25/06/2019, art. 60 e pelo Decreto 9.785, de 07/05/2019, art. 66).

Redação anterior: [Art. 183 - As importações de produtos controlados estão sujeitas à licença prévia do Exército, após julgar sua conveniência.
§ 1º - A licença prévia poderá ser concedida pela DFPC, por meio do CII, Anexo XXXII, que expedirá também o Certificado de Usuário Final, Anexo XXXI, quando for exigido pelo país exportador.
§ 2º - As importações de produtos controlados realizadas diretamente pela Marinha, Exército e Aeronáutica independem dessa licença prévia.
§ 3º - O Certificado de Usuário Final será assinado pelo Chefe do D Log, quando este usuário for o próprio Exército.]

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