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Decreto 3.665, de 20/11/2000, art. 41

Artigo41

Art. 41

- O registro será formalizado pela emissão do TR ou CR, que terá validade fixada em até três anos, a contar da data de sua concessão ou revalidação, podendo ser renovado a critério da autoridade competente, por iniciativa do interessado.

Parágrafo único - Não será concedido CR ao possuidor de TR.

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