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Decreto 3.665, de 20/11/2000, art. 50

Artigo50

Art. 50

- O registro poderá ser suspenso temporariamente ou cancelado:

I - por solicitação do interessado;

II - em decorrência de penalidade prevista neste Regulamento;

III - pela não-revalidação, caso em que será cancelado por término de validade, nos termos do § 2º do art. 49 deste Regulamento; e

IV - pelo não-cumprimento das exigências quanto à documentação.

Parágrafo único - A suspensão temporária do registro não implica dilatação do prazo de validade deste.

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